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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 13717/2020
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 901/2020 - TOMADA DE PREÇOS 04/2020
3. Responsável(eis): PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - 42130107591
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
6. Distribuição: TERCEIRA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 248/2020-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSO: 2743/2020
NÚMERO DO PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇO: 04/2020
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS/TO
CNPJ: 01.067.149.0001-50
GESTOR: SR.(A) PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
CPF GESTOR: 421.301.075-91

PREGOEIRO: RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS

CPF PRESIDENTE DA CPL: 806.599.641-49

      Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

      Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

      Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

      Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

      A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

 

REPRESENTAÇÃO

COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

 

Em face da Tomada de Preço n° 04/2020 (Objeto: Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços para Implantação de pavimentação de Vias Urbanas de Conceição do Tocantins, em razão das seguintes irregularidades.

Em 15/10/2020, os Srs. PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da CPL, conforme publicações do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOE), publicaram o aviso de licitação referentes a Tomada de Preço n° 04/2020, conforme comprova a imagem abaixo.

Imagem 1: CADUN

Imagem 2: Avisos de Licitações no DOE nº 5.705

Da imagem acima, observa-se que consta na publicação os meios do endereço eletronico, para os interessados obterem o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação, o edital poderá ser retirado diretamente na sede da prefeitura, consta telefone para contato, com horário, para este atendimento, procedimento que tem guarida no ordenado jurídico vigente, da Lei 12.527/11, Lei de Acesso a Informação.

Por meio de consulta à internet realizada no dia 22/10/2020, verificou-se que o edital da Tomada de Preço n° 04/2020, foi devidamente disponibilizados no site oficial da Prefeitura[1] ou no Portal da Transparência, conforme demonstra as imagens abaixo.

Imagem 3: Guia Licitações da Prefeitura/Portal da Transparência

Por meio de consulta aos sistemas do TCE/TO, verificou-se que as licitação em tela foi enviada ao SICAP/LCO[2], sendo encontrados registro no exercício de 2020 do procedimento licitatório, conforme se observa nas imagens abaixo, estando, portanto, em desacordo com a IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n° 03/2017-TCE/TO.

Imagem 4: Consulta SICAP/LCO 2020.

Da Analise do Edital:

2.2.3. Documentação relativa à Qualificação Técnica consistirá em:

b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, que comprovem já ter o licitante executado os serviços da mesma natureza dos da presente licitação e fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de execução e a qualidade dos serviços. Para ser aceito os atestados deverão comprovar o percentual igual ou superior da demanda prevista na contratação.

g) Atestado de Visita, não obrigatório, aos locais onde serão executadas as obras e declaração que tomou conhecimento de todas as informações e condições necessárias para o cumprimento das obrigações (documento obrigatório), objeto da licitação, devendo constar no atestado o nome do representante da licitante que conste em seu quadro como Responsável Técnico que efetuou a visita (s) ao local (is) da execução dos serviços, nos termos do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.666/93 e devidamente atestada pelo engenheiro responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO. Os profissionais representantes das licitantes deverão apresentar-se devidamente documentados através de atestado comprobatório do mesmo no quadro da respectiva empresa, bem como documentos pessoais, no dia 28/10/2020 às 09h00min com tolerância de até 30 minutos, na sede desta Prefeitura. É imprescindível a visita ao local da obra e serviços discriminados neste Edital e seus Anexos, para constatar as condições de execução, efetuar levantamentos e tomar conhecimento de todos os elementos necessários para elaboração da proposta e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. O licitante não poderá, à posterior, alegar desconhecimento de qualquer fato, caso não compareça à visita técnica.

2.2.4 Documentação relativa à Qualificação Econômico-Financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;

b) A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 2º  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).  Acórdão 361/2017 Plenário

Súmula do Tribunal de Contas da União:

SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da capacidade técnico operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

A Corte de Contas do Estado de São Paulo adota o entendimento a favor sobre a exigência da qualificação operacional:

SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

É irregular exigir visita técnica como requisito de habilitação em licitação, a não ser quando for imprescindível o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. […]. Outrossim, salientei que, apesar de ser possível a exigência de vistoria prévia ao local da obra, ‘a necessidade desta deve ser previamente justificada em face das peculiaridades do objeto licitado. Não sendo assim, mostra-se suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto, nos termos consignados pela unidade técnica. ” (TCU Acórdão 1955/2014-Plenário)

O TCU tem se manifestado no sentido de que somente pode ser exigida a visita técnica em casos excepcionais, isto é, nas situações em que a complexidade ou natureza do objeto a justifiquem. Sendo que, quando não for essa a situação concreta, mostra-se suficiente a simples declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços.

O Tribunal expediu as seguintes determinações ao ente licitante:

“Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”.Acordão n°906/2012 – Plenário.

Por outro lado, quando restar caracterizada a imprescindibilidade da visita técnica, o TCU tem determinado a observância de algumas cautelas pelos entes licitantes, de modo a não restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, tal como evitar “a exigência de que as licitantes realizem visita técnica obrigatória em um único dia e horário

Esse é o raciocínio que se extrai do Acordão n°110/2012 – Plenário:

“31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores”.

Em 2016 o TCU se manifestou 2 (duas) vezes sobre o tema (Acórdão 472/2016P e 116/2016P) e mais outra em 2017 no Acórdão 2.145/17 Plenário.)

Diante da constante evolução do entendimento do TCU sem ainda uma consolidação, no caso, devemos seguir sempre a orientação do Acórdão mais recente de que o edital se posicione sobre o critério de aceitação da data de validade do Balanço Patrimonial, notadamente para deixar claro a imparcialidade e o julgamento objetivo de quem conduzirá a sessão pública. Desta feita, o edital deverá indicar expressamente qual Exercício ao qual o Balanço Patrimonial deve se referir, podendo considerar válido (desde que conste expressamente no edital).

 É ilegal exigir, como condição para participação na licitação, demonstração de capital integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Acórdão 1944/15 – Plenário.

Sobre assunto correlato, há a Súmula 275 do TCU:

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

Assim, constata-se que há cláusulas contidas no edital, que representam restrições ao caráter competitivo da licitação Tomada de Preço n° 03/2020, por estarem em desacordo com o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/93, Acórdão 361/2017 Plenário, Súmula nº 263/2011TCU, Súmula nº 24 – TCE SP, Acórdão 1955/2014-Plenário, Acordão n°906/2012 – Plenário, Acordão n°110/2012 – Plenário, Acórdão 2.145/17 Plenário.), Acórdão 1944/15 – Plenário., Súmula 275 do TCU, caracterizando óbices por parte dos potenciais interessados em participar dos certames.

Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados e que as sessões de julgamento do pregõão ocorrerá no dia 30/10/2020, sugere-se ao Relator:

  1. o conhecimento e recebimento desta REPRESENTAÇÃO, na forma do art. 142-A, VI do RITCE/TO;
  2. a SUSPENSÃO LIMINAR dos Tomada de Preço n° 004/2020 (Objeto: Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços para Implantação de pavimentação de Vias Urbanas de Conceição do Tocantins);

 

  1. que determine aos srs. PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins (CPF: 421.301.075-91) e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS – Presidente da CPL (CPF: 806.599.641-49) que:

 

c.1) proceda nova publicação do aviso da licitação da Tomada de Preço n° 004/2020, com as devidas RETIFICAÇÕES/CORREÇÕES aos pontos citados, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas e habilitação indicando precisamente o local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra dos editais, na forma preconizada no art. 21, § 4 da Lei 8666/93;

 

c.2) envie cópia dos procedimentos licitatórios a esta Corte de Contas com as devidas alterações e alimente o SICAP/LCO, nos termos da IN TCE/TO n° 10/2008; e

 

Terceira Diretoria de Controle Externo, aos 22 dias do mês de outubro de 2.020.

Joaber Divino Macedo

Auditor de Controle Externo

Mat. 023.499-1

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo DICE 3

Mat. 023.448-6

 

 

https://transparencia.conceicaodotocantins.to.gov.br/contratos-convenios-e-licitacoes/procedimento-licitatorio

[2] https://app.tce.to.gov.br/loauditor/app/index.php

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/10/2020 às 12:46:20
JOABER DIVINO MACEDO, DIRETOR(A), em 23/10/2020 às 13:01:09
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